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REVISÕES DE APOSENTADORIA

Conheça abaixo os tipos de revisões que têm sido concedidas pelo Judiciário:

IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo

Trata-se da revisão da URV, uma das teses vencedoras no âmbito do direito previdenciário.

Antes da implantação do Plano Real, a URV serviu como mecanismo de transição do Cruzeiro para o Real e os benefícios previdenciários foram convertidos em URV no dia 01/03/1994.

Para os benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997 o INSS utilizou, para fins de correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM somente até 01/1994 e, posteriormente, converteu os valores para a Unidade Real de Valor no dia 28/02/1994.

A justiça, assim, entendeu pela ilegalidade do ato da Autarquia Previdenciária, pois não houve utilização do índice IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, acarretando na redução da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos entre 03/1994 e 02/1997, os quais utilizaram o valor da competência de 03/1994 na apuração do salário de benefício.

Por meio dessa tese revisional, portanto, será possível pedir a aplicação do índice IRSM de fevereiro de 1994 para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 02/1994, com os respectivos pagamentos de valores atrasados daí decorridos, se constatada indevida aplicação do índice URV – Unidade Real de Valor aos respectivos salários de benefício.


ORTN – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional

Essa revisão de benefício abrange os segurados em benefício de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial “após a vigência da Lei n. 6.423/77 e antes do advento da Constituição Federal de 1988 no período compreendido entre 21.6.1977 a 4.10.1988, em razão de o INSS ter deixado de aplicar os índices da ORTN para correção das 24 (vinte e quatro) contribuições mais antigas dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição” (MARTINEZ, Wladimir Novaes. Revisão dos benefícios previdenciários: em prol do melhor benefício: teoria e prática. São Paulo. LTr, 2015, p. 73).

O índice de correção poderá variar entre 8% e 70%, razão pela qual deverá ser observada tabela específica (como a conhecida Tabela de Santa Catarina) a fim de identificar se tal tese revisional será vantajosa ou não para o aumento da renda do benefício.

Importante registrar que, de acordo com a Súmula n. 456, do STJ, é incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Ou seja, para esses benefícios, não haverá incidência da variação da ORTN/OTN.

Em algumas hipóteses, não será possível solicitar a revisão por meio dessa tese, como, por exemplo, para o segurado que sempre contribuiu sobre um salário mínimo.

Readequação do Teto, conforme Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003

Trata-se de tese revisional a favorecer quem teve o benefício previdenciário concedido no período de 05/10/1998 a 12/2003, o qual ficou limitado ao teto previdenciário na data de sua concessão, bem como para benefícios concedidos entre 05/04/1991 a 31/12/1993 e partir de 03/1994, os quais continuaram limitados ao teto no mês de aplicação do IRT.

Antes da Emenda Constitucional 20/98, o teto previdenciário era no valor de R$ 1.081,50, sendo reajustado para R$ 1.200,00. Já anteriormente à Emenda Constitucional 41/2003, o teto previdenciário era de R$ 1.869,34, tendo sido reajustado para R$ 2.400,00.

O teto de R$ 1.200,00, trazido pela EC 20/1998, não teve aplicação retroativa, mas só vigorou para os benefícios concedidos a partir de 16/12/1998. O teto de R$ 2.400,00, por sua vez, somente passou a vigorar para os benefícios concedidos a partir de 01/01/2004.

Antes da vigência dessas Emendas Constitucionais, os salários de benefício eram “tetados” pelo INSS, mas, se o segurado/beneficiário comprovar que, à época, a média dos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, alcançaria o teto previdenciário ou superaria o valor originalmente concedido a título de RMI, poderá requerer a revisão com base nos novos tetos previdenciários constantes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, pois, de acordo com o STF, mesmo para os benefícios concedidos anteriormente à vigência dessas Emendas, deverá ser observado o novo teto constitucional.

Essa tese não objetiva, necessariamente, elevar, de forma automática, a RMI, mas reajustar/readequar o salário de benefício ao novo teto previdenciário, não havendo novo cálculo do benefício, mas, apenas, reajuste da renda mensal pelos novos tetos de R$ 1.200,00 (EC n. 20/1998) e R$ 1.400,00 (EC n. 41/2003), respectivamente.

Assim, será realizada uma readequação dos benefícios que ficaram limitados ao teto vigente à época da concessão.

Finalmente, uma vez alterado o teto previdenciário, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício da data da DIB (Data de Início do Benefício), possibilitando a recuperação dos valores relativos à média do salário de contribuição que ultrapassaram o novo limite de teto de benefício.

Direito ao Melhor Benefício (com base no direito adquirido)

A Lei 9.876/99 alterou a redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, melhorando o cálculo do salário de benefício para o segurado.

Isso porque, antes de Lei 9.876/99, somente considerava-se os 36 últimos salários de contribuição e, após a referida Lei, a média aritmética passou a ser dos 80% maiores salários de contribuição (havendo descarte dos 20% menores salários de contribuição), corrigidos a contar da competência de 07/1994 (observando-se, ainda, a aplicação do fator previdenciário nas aposentadoria por tempo de contribuição), somente sendo alterado esse Período Básico de Cálculo com o advento da recente Reforma da Previdência, Emenda Constitucional 103/2019.

Ocorre que, em alguns casos, a Renda Mensal Inicial do benefício mostrava-se maior no momento em que houve o direito adquirido (antes do requerimento do benefício) do que no momento em que, de fato, ele foi requerido.

Ou seja, é uma tese revisional para beneficiário que já possuía o direito de se aposentar, mas não realizou o requerimento e continuou contribuindo para a Previdência Social, porém, os salários posteriores foram reduzidos e, consequentemente, os recolhimentos à Previdência Social também, ocasionando a redução da Renda Mensal Inicial.

Essa tese somente será aplicável quando, após o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, o segurado não requerer o benefício e continuar contribuindo, no entanto, esses salários de contribuição gerados após o direito adquirido deverão ser menores, os quais acabarão reduzindo o salário de contribuição e, portanto, a Renda Mensal Inicial.

Trata-se, assim, de tese que visa a consideração dos salários de contribuição antecedentes à formação do direito adquirido, com desconsideração dos salários posteriores (menores), pelo direito ao melhor benefício.

Revisão conforme a Súmula n.º 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): índice integral e quantidade de salários mínimos

Referida Súmula tem a seguinte redação:

No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.

Isso pode soar um tanto esquisito atualmente, até mesmo inconstitucional, porém, é preciso contextualizar para compreender.

Antigamente a Previdência Social indexava valores de benefícios com base no salário-mínimo, porém, o artigo 7.º, IV, da Constituição Federal de 1988, proibiu a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

Acontece que a referida súmula é datada de 29 de setembro de 1988, onde ainda havia a vinculação de benefícios à quantidade de salários-mínimos.

Primeira conclusão: essa revisão só se aplica a benefícios concedidos antes de 05/10/1988.

Nesses casos, a súmula deve ser interpretada em duas partes. Na primeira parte, ela diz que o cálculo do reajuste deve levar em conta a integralidade deste e não o cálculo proporcional que leva em conta o período transcorrido desde a concessão.

Para ficar mais fácil a compreensão, vamos recorrer a exemplo, ainda mais porque naquela época havia hiperinflação. Imaginemos que um benefício tenha sido concedido em outubro (faltando três meses para o final do ano). No ano seguinte, o reajuste anual foi de 300%, índice que deve ser usado, integralmente, no reajuste do benefício concedido em outubro do ano anterior. Fosse usado um cálculo proporcional, a correção seria de apenas 75%, pois referente apenas aos últimos três meses do ano.

A segunda parte da súmula diz respeito aos reajustes salariais (inclusive os de benefícios) conforme a Lei 6708/1979, que os regrou até 13/11/1984. Segunda conclusão: essa revisão só alcança benefícios concedidos neste período (1979 a 1984).

Naquela época, em razão da alta inflação, os reajustes salariais eram calculados, semestralmente, conforme o IPC (índice de preços ao consumidor), porém, havia uma proporção que visava garantir maior proteção àqueles que recebiam menor remuneração, o que era calculado conforme o número de salários-mínimos recebidos. Funcionava assim: quem recebesse até três salários-mínimos receberia um reajuste de 110% do IPC; quem recebesse de três a dez salários-mínimos, 100% do IPC; e quem recebesse mais de dez salários-mínimos, 80% do IPC.

A questão era a seguinte. O cálculo da quantidade de salários-mínimos, que basearia os diferentes índices de reajuste, deveria levar em conta o valor anterior ou o valor reajustado desse salário-mínimo? Note-se que isso pode gerar diferenças nas faixas de reajustes, ainda mais em épocas de inflação alta. Se o valor do benefício fosse convertido em salários-mínimos, considerando-se o valor unitário anterior ao do reajuste, isso poderia equivaler a uma maior quantidade destes, de outro lado, caso esse cálculo levasse em conta o valor reajustado do salário-mínimo, o resultado seria uma menor quantidade destes.

Em suma, decodificando os dois últimos parágrafos temos o seguinte: Caso fosse levado em consideração o valor do salário-mínimo anterior, os índices de reajuste dos salários com base no IPC seriam menores e vice-versa.

A segunda parte da Súmula 260, do TFR, concluiu que deveria ser utilizado como base de cálculo o salário mínimo atualizado, para que fosse calculada a faixa de reajuste dos salários conforme a quantidade de salários-mínimos.

Revisão da aposentadoria por Invalidez precedida de auxílio-doença: inclusão de benefício por incapacidade no Período Base de Cálculo do benefício

Tal tese revisional é para o beneficiário que recebe aposentadoria por invalidez precedida de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), pois, como se sabe, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) é de 100% do salário de benefício que serviu de base para a concessão do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

Todavia, entende-se que a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser aquela prevista no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Ou seja, visando serem acrescidos, como tempo de contribuição no Período Básico de Cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, os salários de benefício pagos a título de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Como exemplo, caso o segurado tenha recebido auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) durante 7 (sete) meses e, posteriormente, lhe venha a ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), esse período de 7 meses entraria no período básico de cálculo, considerando-se, como salário de contribuição, o salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária, o que poderá aumentar a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez.

Revisão de benefício previdenciário para inclusão de vínculo trabalhista

Muitos trabalhadores ingressam na Justiça do Trabalho com o objetivo de reconhecerem algum vínculo de emprego para fins de reconhecimento como filiado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Portanto, havendo produção de prova em audiência e reconhecimento do vínculo de emprego em sentença judicial, o segurado poderá averbar a sentença junto ao INSS, solicitando sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Ocorre que, na maioria dos casos, o INSS se recusa a conferir eficácia à sentença trabalhista ou acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, alegando, dentre outros motivos, que a Autarquia Previdenciária não foi parte no processo.

É importante registrar que é necessário haver produção de prova no processo trabalhista para que haja o reconhecimento do período pelo INSS para que seja feia aa averbação junto ao CNIS.

Portanto, a sentença ou acordo trabalhista deverão estar fundados em início de prova documental contemporânea ao tempo da prestação de serviço que se pretenda reconhecer e não somente em prova testemunhal.

Para o INSS, a prova testemunhal, por si só, não é válida para comprovação do tempo de serviço.

A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória, por sua vez, constitui início de prova material para fins previdenciários (Súmula n. 31 da TNU).

Todavia, caso a ação trabalhista tenha por finalidade, apenas, a complementação da remuneração do segurado, observou-se que o INSS não exige que a sentença trabalhista seja precedida com início de prova material, independente de existência dos recolhimentos previdenciários correspondentes, até porque, como se sabe, é da empresa a obrigatoriedade do repasse à Previdência Social das contribuições previdenciárias de seus empregados.

Havendo repasse abaixo do valor devido, a empresa deverá ser obrigada a pagar a diferença, além das demais penalidades cabíveis.

Desse modo, havendo sentença trabalhista determinando a inclusão, exclusão, alteração ou retificação de vínculos e/ou remunerações, será possível pedir a sua averbação e, a depender do caso, solicitar a revisão do benefício.

Revisão da Vida Toda

O texto original do artigo 29 da Lei 8.213/91 previa que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores.

Desse modo, o segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral e elevar o valor dessas contribuições nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de maior valor.

Buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.

Dessa forma, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à previdência social, pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria e poderiam ter seu benefício reduzido pela drástica alteração na forma de cálculo do benefício.

Tal regra de transição foi introduzida pela Lei 9.876/99, em seu art. 3º, vejamos:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

§ 2º – No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”

Frise-se que esta norma possui caráter transitório, como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 29/11/1999. O caráter de norma transitória fica evidente quando se considerar que a limitação temporal prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida Lei.

E como norma de transição que é, não pode o artigo 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes de sua edição.

Ressalta-se que, até a edição da referida Lei, o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo a partir de julho de 1994, permite que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo seja elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que a regra de transição deixe de ser aplicável.

Ocorre que, existem vários casos em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social antes de julho de 1994 e muitas vezes em valores superiores aos salários-de-contribuição vertidos após julho de 1994. Nestes casos, a aplicação da regra permanente é mais vantajosa ao segurado.

Destaca-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valores excedentes às contribuições vertidas após julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.

Portanto, por uma questão de justiça com o segurado, essa tese revisional busca considerar as contribuições vertidas em momento anterior à julho de 1994 no Período Básico de Cálculo da aposentadoria.

Assim, o segurado poderá optar pela regra que seja mais favorável ao seu benefício.

Uma melhor abordagem da referida revisão previdenciária encontra-se em artigo elaborado pelo Dr. Gilberto Vassole, intitulado “Revisão da Vida Toda Atualizado STJ e STF”.

Revisão para inclusão de insalubridade e periculosidade reconhecida em ação trabalhista

Muitos trabalhadores, segurados do RGPS, prestam serviços em condições prejudiciais à saúde, mas não têm o reconhecimento de período laborado em atividade especial para fins de aposentadoria, pela ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, por exemplo.

Mesmo aposentado, havendo posterior comprovação de que o beneficiário exerceu atividade em condições insalubres ou exposto à periculosidade, será possível solicitar junto ao INSS ou judicialmente a inclusão do tempo exercido em condições especiais com a sua respectiva conversão, garantindo um “bônus” na contagem do tempo de contribuição e podendo aumentar a Renda Mensal Inicial do benefício.

É indispensável, portanto, a comprovação da atividade especial, podendo ser por meio de PPP, observando-se o direito adquirido antes da EC 103/2019, para fins de conversão de tempo especial para tempo comum.

Como a questão da inclusão de tempo exercido em atividade especial não foi submetida à apreciação da Administração Pública no momento da concessão do benefício, entende-se que esse tipo de revisão não está sujeito ao prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91.

Inclusão do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição na aposentadoria por idade

De acordo com o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, será computado como tempo de contribuição o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) desde que intercalado com tempo de contribuição.

Antes de 01/07/2020, ou seja, antes da vigência do Decreto 10.410/20, o INSS deverá admitir que o período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho também seja computado para fins de tempo de serviço, independente se intercalado ou não com período contributivo (redação antiga do artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048/99).

Portanto, não havendo inclusão do período recebido em benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) no PBC da aposentadoria por idade, o segurado poderá requerer a revisão de forma administrativa e, havendo negação do INSS, o segurado poderá ajuizar ação.

Assim, para o segurado que recebeu benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, não haverá necessidade de realizar uma contribuição para intercalar o período de afastamento.

Agora, se o afastamento com recebimento de benefício por incapacidade não se deu por motivo acidentário, então será preciso realizar uma contribuição para deixar o período de benefício intercalado entre contribuições.

A partir de julho de 2020, independentemente da natureza do benefício por incapacidade, será preciso intercalar o afastamento por incapacidade com contrições previdenciárias, bastando realizar uma contribuição após receber alta do INSS.

Erro de cálculo do INSS

Vários benefícios previdenciários são concedidos com erros no cálculo do benefício, incluindo-se erros de digitação, erros matemáticos, ausência de tempo de contribuição etc.

Um dos erros mais recorrentes é o INSS não considerar algum período de tempo de contribuição ou computar um tempo menor na apuração do tempo contributivo.

Esse erro pode ser verificado na planilha de cálculo constante do processo administrativo do benefício.

É indispensável, portanto, que o segurado analise detidamente o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais e verifique se nesse documento estão computados todos os vínculos empregatícios das Carteiras de Trabalho e/ou recolhimentos realizados por meio de carnês.

Havendo diferença ou apontamento de erro no cálculo (pois, certamente, alguns salários de contribuição não foram lançados), o segurado poderá valer-se da revisão do benefício, anexando novos cálculos.

Para requerer a revisão dessa tese, deverá ser observado o prazo de decadência.

Revisão para reflexos de horas extras no cálculo da RMI, reconhecidas em reclamação trabalhista

Havendo produção de prova, em reclamação trabalhista, visando o reconhecimento de horas extras, o aposentado poderá utilizar a sentença trabalhista, que julgar procedente o pedido, para o recálculo dos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo do benefício referente ao período discutido, pois, com a elevação do salário de contribuição em razão dos reflexos das horas extras, haverá o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias faltantes (cota-parte do empregado e da empresa) e, por conseguinte, poderá ser elevada a Renda Mensal Inicial do benefício.


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